Caros associados, este é o Estatuto Social da AMORBASP - Associação de Proprietários e Moradores do Balneário São Pedro I, aprovado em 31 de maio de 2014, que segue as determinações da FEMAMSPA - Federação Municipal das Associações de Moradores de São Pedro da Aldeia, da FAMERJ - Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro e da CONAM - Coordenação Nacional das Associações de Moradores do Brasil, entidades ás quais a AMORBASP é filiada.
Ele substitui o Estatuto aprovado em novembro de 2012.
José Raimundo Carvalho
Presidnte da AMORBASP
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ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BALNEÁRIO SÃO PEDRO I
CAPITULO I - Da
Denominação, Sede, Fins e Duração
Art.
1º. A Associação de Proprietários e Moradores do Balneário
São Pedro I com sede situada na Av. Porto Feliz, bairro Balneário São Pedro I, com foro no município de São Pedro
da Aldeia - RJ, sigla AMORBASP, é
uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, sem cunho político-partidário, sem
fins filantrópicos ou religiosos, constituída por número ilimitado de
associados, pessoas físicas, proprietários ou locatários residentes no bairro Balneário São Pedro I, sem
distinção de classe social, nacionalidade, religião, sexo e raça.
§
1° - A AMORBASP terá duração por prazo
indeterminado, e se regerá pelo presente Estatuto.
§
2° - É vedada
a utilização do nome e da sede social da Associação para fins pessoais,
político-partidários, bem como para campanhas ou promoções que não sejam do
interesse dos Associados.
Art. 2º.
A Associação
de Proprietários e Moradores do Balneário São Pedro I tem por finalidade:
I
- Trabalho em
prol da comunidade, em defesa de políticas públicas
de interesse comunitário, garantidas a todos os cidadãos pela
Constituição Federal Brasileira, com a participação dos moradores.
II
– Promoção de atividades sociais, educacionais, culturais e
desportivas;
III – Cultivo da mais ampla cordialidade entre os Associados;
IV – Representação e defesa dos direitos dos cidadãos da comunidade;
V
– Celebração de convênios e de parcerias com associações congêneres,
entidades religiosas, civis, autarquias, empresas públicas e Órgãos Públicos nas três esferas de Governo;
VI
-
Preservação do meio ambiente;
VII
- Elaboração e
execução de projetos ambientais e outros;
VIII- Colaboração na realização de
pesquisas da situação sócio-econômica dos moradores, observando os problemas
existentes nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, lazer, segurança,
meio ambiente e outras.
CAPITULO II – Dos Associados
Seção I - Do Quadro Social
Art.
3º. Os Associados serão divididos nas seguintes categorias:
a) Fundadores - São aqueles que participaram da fundação da Associação, de acordo
com o registro em Ata;
b) Contribuintes - São todos os
Associados que contribuem mensalmente, incluídos os fundadores, residentes no bairro Balneário São
Pedro I que se inscreverem no quadro social, cujos nomes sejam aprovados pela Diretoria, e se disponham a cumprir o
Estatuto e o Regimento da AMORBASP;
c) Beneméritos –
São aqueles que contribuem com doações,
patrocínios e outras à AMORBASP ou
que prestarem relevantes serviços à Comunidade,
devidamente comprovados pela Diretoria.
§1º
- Os Associados Contribuintes e Fundadores devem
contribuir com uma mensalidade necessária à manutenção da Associação, a ser
fixada pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária.
§2º
- É vedado aos
Associados o pedido de doações em nome da
AMORBASP, sem a autorização da Diretoria.
§3º
- Os
Associados não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais assumidas em nome da Entidade.
Seção II - Da Admissão
Art. 4º.
A admissão no Quadro Social dar-se-á por meio de preenchimento de ficha associativa,
onde constarão os dados relacionados ao Associado, sua assinatura, a do
Presidente, bem como a do 1º Secretário da Associação, considerando os
seguintes. Critérios:
I-
Apresentação da Cédula de Identidade;
II-
Concordância com o presente Estatuto;
III-
Idoneidade moral;
IV-
Comprovação de residência no
bairro Balneário São Pedro I.
Parágrafo
único - A AMORBASP poderá admitir em seu Quadro
Social como Associado Benemérito qualquer pessoa, física ou jurídica, julgada
merecedora, indicada por, no mínimo, 1/3 dos Associados, mediante parecer e
aprovação da Diretoria.
Seção III - Dos Direitos
Art. 5º
. São direitos
dos Associados da AMORBASP:
I – Receber assistência e orientação adequadas, no que for possível;
II – Participar de atividades desenvolvidas pela AMORBASP, bem como sugerir outras atividades;
III - Votar e ser
votado para preenchimento
de qualquer cargo na estrutura administrativa e fiscal da AMORBASP, desde que esteja em dia com as suas contribuições e
outras obrigações associativas, e tenha conhecimento e obediência ao disposto
neste Estatuto.
IV – Solicitar seu desligamento
do Quadro Social, em qualquer época;
V
– Propor medidas à Diretoria e/ou à Assembléia Geral, que visem à consolidação
e o desenvolvimento da AMORBASP;
VI-
Convocar Assembléia Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito
de promovê-la.
Seção IV - Dos
Deveres
Art.
6º. São deveres dos Associados
da AMORBASP:
I –
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da AMORBASP;
II - Pagar
as contribuições dentro do prazo determinado pela Diretoria;
III -
Comparecer, assiduamente, às Assembléias Gerais;
IV -
Respeitar as decisões das Assembléias Gerais;
V -
Votar nas Assembléias Gerais, desde que em dia com suas obrigações financeiras
e administrativas;
VI -
Aceitar os cargos sociais para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo motivo
de força maior; e
VII-
Zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade.
Seção V - Da Demissão
Art. 7º. O Associado
será demitido do Quadro Social quando:
I
– Formalizar
pedido de demissão espontâneo junto ao 1º Secretário;
II
– Infringir as
normas estatutárias e regimentais;
III
– Desacatar
deliberação da Assembléia Geral;
IV
– Faltar mais
de 03(três) Assembléias Gerais consecutivas ou
05(cinco) intercaladas, sem justificativa apresentada à Diretoria.
Parágrafo único
- Os
Associados que se desligarem da AMORBASP não
terão direito a qualquer tipo de restituição, ressarcimento ou indenização.
Seção VI - Das
Penalidades
Art.
8º. O
Associado que infringir as disposições
estatutárias e regimentais, praticar atos que
desabonem o nome da AMORBASP ou
perturbar a sua ordem é passível das seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Suspensão;
III –
Exclusão.
§ 1°. A
advertência será verbal e/ou por escrito, mantido sigilo;
§ 2°.
Haverá suspensão do Associado, com a sua ciência, por 60 (sessenta) dias, na
reincidência das faltas cometidas, sempre mantendo o registro dos fatos, com
assinatura do Associado envolvido, e das testemunhas.
§ 3°. A
exclusão dar-se-á nos casos abaixo, havendo justa causa assim reconhecida, após
análise profunda da Diretoria, e aprovação em Assembléia Geral Extraordinária:
a) Difamação
do nome da Associação, de seus Diretores e Associados, e prática de outras
faltas em dissonância com as Leis do País;
b) Atividades
que contrariem as decisões da Assembléia Geral;
c) Desvio
dos bons costumes, por conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
d) Recusa
injustificada de prestação de contas;
e) Falta
de pagamento de 12 (doze) parcelas consecutivas da mensalidade;
f)
Retenção abusiva ou extravio de
documentos e bens da Entidade.
§ 4°
- Todas
as penalidades serão precedidas de ampla defesa por parte do acusado ou
acusada, cabendo recursos a Diretoria em nome do Presidente, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação.
§5º - Os
Associados excluídos do Quadro Social somente por falta de pagamento, poderão ser readmitidos a partir da liquidação
dos débitos.
CAPITULO III - Do
Patrimônio Social e Fontes de Receita
Art.
9°- O
Patrimônio Social e Fontes de Receita serão, assim, constituídos:
a) Bens
móveis e imóveis adquiridos;
b)
Contribuições dos Associados;
c)
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
d)
Bônus e locações;
e)
Heranças e legados;
f)
Subvenções do poder público;
g)
Atividades promovidas pela Associação.
Parágrafo
único - As despesas da Associação
consistem em gastos ordinários para o seu funcionamento, manutenção da sede
social e para fazer face às demais despesas inerentes a sua finalidade.
CAPÍTULO IV - Dos
Órgãos Deliberativos, Administrativo e Fiscalizador
Art. 10°. São
Órgãos Deliberativos, Administrativo e Fiscalizador:
I - As Assembléias Gerais;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Seção I - Das Assembléias Gerais
Art. 11°. As Assembléias Gerais
dividem-se em Ordinárias e Extraordinárias, e constituem o
Órgão Soberano da AMORBASP tendo
poderes para deliberar; suas decisões obrigam a todos os Associados Fundadores
e Efetivos ainda que ausentes ou discordantes, a cumprirem as suas
deliberações.
Art. 12°. As Assembléias
tanto as Ordinárias como as Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou
Substituto, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, exceto a convocação para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal que será de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, ou por requerimento fundamentado, de 1/5 (um quinto) dos Associados com o
direito de promovê-la extraordinariamente, se
estiverem em dia com as obrigações estatutárias, e será presidida por um dos associados indicado
pela maioria presente.
Art. 13°. As convocações
serão feitas por meio de Edital de Convocação
afixado em locais públicos e visíveis dos moradores do bairro Balneário São Pedro I, e/ou via internet, contato telefônico ou correspondência,
sendo permitidos como complemento de comunicação outros meios eficazes; e, no
Edital deverá constar:
a) A forma da Assembléia,
se Ordinária ou Extraordinária;
b) A data e o horário
da Assembléia;
c) Modo de convocação;
d) Endereço completo
do local em que ocorrerá a Assembléia;
e) Os assuntos que
comporão a Ordem do Dia;
f) A denominação da
Entidade, local, data da soltura do Edital e a assinatura do responsável.
Art. 15°. Compete a Assembléia
Geral Ordinária:
I - Eleger, a cada 02(dois) anos, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - Deliberar, no máximo 60 (sessenta) dias após o ano civil
antecedente, sobre o balanço geral do exercício findo, relatório anual de prestação
de contas, atividades desenvolvidas e previsão orçamentária para o ano
subseqüente.
§1º - Assembléia Geral Ordinária se instalará com a presença mínima de
1/3 dos Associados em dia com as suas obrigações estatutárias, em primeira
convocação, ou em segunda convocação 15 minutos após ou meia hora depois, com
qualquer número de Associados.
§2º -
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, os quais poderão ser dados
pelos Associados presentes, de forma nominal ou secreta.
Art. 16°. Compete a Assembléia Geral
Extraordinária:
I –
Destituir a Diretoria;
II - Alterar o Estatuto;
III – Dissolver a Associação;
IV – Excluir Associados;
V - Deliberar sobre outros assuntos que lhe seja submetido pela
Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos Associados com o direito de promovê-la.
§1º - Para as deliberações a que se referem os incisos I
e II, a Assembléia Geral Extraordinária será convocada especialmente para esse
fim e se instalará com o quorum de 50 % (cinqüenta por cento) mais 1 (um), dos
Associados em dia com as suas obrigações estatutárias, cujas deliberações serão
tomadas por maioria dos votos da Assembléia, podendo ser de forma nominal ou
secreta.
§2º
- Com
referência aos incisos III, IV e V, a Assembléia Geral Extraordinária será
instalada em primeira chamada, com 2/3 dos Associados, ou em segunda chamada,
meia hora depois com 1/3 dos Associados ou em terceira chamada com os
Associados presentes, desde que estejam em dia com as obrigações estatutárias,
e as deliberações serão tomadas pelos votos da maioria, podendo ser de forma
nominal ou secreta.
Seção II - Da Diretoria
Art. 17°. A Diretoria compõe-se de:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e
Tesoureiro Geral.
§1º - Ocorrendo vacância em
qualquer cargo da Diretoria, o substituto será eleito pela primeira Assembléia
Geral Extraordinária, convocada, imediatamente para esta finalidade, e será
instalada com o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Associados em
dia com as suas obrigações, ou em Segunda chamada meia hora após, com qualquer
número, podendo ser aprovado por aclamação.
§2º
- A
Administração da AMORBASP compete a
todos os Diretores, conjunta e isoladamente, com as atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 18°. Os
componentes da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, em
votação direta e secreta ou aclamação, da qual participarão como eleitores,
todos os Associados contribuintes em dia com suas obrigações.
Art. 19°. O mandato da Diretoria é de 02(dois)
anos, permitida a reeleição consecutiva por um
ou mais mandatos consecutivos.
Parágrafo único. A reeleição de que trata este
artigo será permitida tanto à Diretoria em seu conjunto, quanto a qualquer dos
seus membros que porventura concorrerem por outra chapa.
Art. 20°. Os membros da Diretoria não
receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções, assegurado, no
entanto, o direito de ressarcimento por qualquer despesa efetuada, desde que
devidamente autorizada e comprovada.
Art.
21°. São
atribuições da Diretoria:
I
- Resolver os
casos não previstos neste Estatuto;
II –
Elaborar e executar o programa anual de atividades;
III
- Convocar e
dirigir as Assembléias;
IV
- Convocar o
Conselho Fiscal sempre que se fizer necessário;
V
- Apreciar os
pareceres do Conselho Fiscal, tomando as decisões necessárias;
VI
– Receber e
responsabilizar-se por todos os bens, subvenções, benefícios e tudo o que for
legalmente doado à AMORBASP;
VII
- Opinar sobre
admissão, dispensa e remuneração de empregados, quando contratados pelo (a)
Presidente da AMORBASP;
VIII
- Elaborar o
Regimento da Associação;
IX -
Examinar relatórios anuais e o balanço geral sobre o exercício findo, e
encaminhá-los à Assembléia Geral, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
X –
Primar pelo cumprimento das normas da AMORBASP;
XI –
Elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários;
XII –
Administrar o patrimônio geral da AMORBASP, em
consonância com este Estatuto.
XIII
– Passar para
a Nova Diretoria cópia do Estatuto, e de outros documentos e os livros da AMOBASP, assim como prestar contas de todos
os bens materiais da Associação;
XIV
- Fazer
cumprir o artigo 8° do Estatuto;
XV
- Administrar
o patrimônio geral da AMORBASP;
XVI
- Fixar
valores sobre contribuição dos Associados;
XVII
- Reconhecer
de quaisquer reclamações dos Associados, tomando as medidas cabíveis;
XVIII
- Designar a
Comissão Eleitoral;
XIX
- Apreciar
pedidos de admissão e demissão dos Associados;
XX
- Delegar
funções na falta dos titulares;
XXI - Acatar sugestões quando as medidas forem necessárias.
Parágrafo
único - No que
se refere ao inciso IX, na prestação de contas deverão ser observados os
princípios fundamentais da Contabilidade, as Normas Brasileiras de
Contabilidade e o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Art. 22°. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês, deliberando por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro dos diretores
e diretoras em exercício.
Art. 23°. São incompatíveis os cargos da
Diretoria com os cidadãos que comprovadamente forem
candidatos e candidatas a qualquer cargo político-partidário.
Parágrafo
único - A
incompatibilidade a que se refere o caput implica em afastamento formal do
ocupante do cargo da Entidade, até que as eleições tenham passado. E a volta
deste só ocorrerá se não for eleito, e o tempo do
mandato na Associação não tiver sido transcorrido.
.
Subseção I - Da Competência
do Presidente
Art. 24°. Compete ao (à) Presidente:
I
- Convocar
eleições;
II
- Presidir as
reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
III
- Representar
a Associação judicial ou extrajudicialmente, quer ativa, quer passivamente;
IV
– Assinar
todos os documentos e correspondências da Associação atinente à Secretaria,
juntamente com 1º Secretário;
V
- Executar e
fazer executar o Estatuto e Regimento da AMORBASP;
VI - Coordenar a elaboração dos planos de atividades da AMORBASP;
VII
- Autorizar
todas as despesas necessárias ao desempenho das finalidades da Associação; como
também assinar em conjunto com o 1º Tesoureiro os cheques emitidos pela
Associação e documentos constitutivos de obrigações;
VIII
- Assinar os
termos de abertura e encerramento dos livros da Associação e rubricar todas as
folhas, como também a ficha associativa de cada associado filiado;
IX
- Receber e
encaminhar à Diretoria o relatório circunstanciado de quaisquer perícias feitas
pelo Conselho Fiscal;
X
-
Supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da AMORBASP, e pelos serviços de divulgação e articulação;
XI
- Apresentar à
Assembléia Geral Ordinária juntamente com o 1º Tesoureiro o Relatório Anual de
prestação de contas, Balancete Geral relativo ao ano anterior, e o plano
orçamentário e de trabalho para o ano subseqüente;
XII - Assinar documentos e
correspondências da Associação, juntamente com o 1º Secretário;
XIII - Admitir e/ou dispensar
empregados e fixar-lhes a remuneração, ouvida a Diretoria;
XIV - Receber voluntários e /ou
estagiários assinando termos próprios;
XV - Participar de reuniões e
festividades comunitárias externas e em órgãos públicos;
XVI - Defender junto aos órgãos
públicos as reivindicações comunitárias;
XVII - Cumprir todas as atribuições
da Diretoria atinente a sua competência;
XVIII - Delegar funções.
Parágrafo
único - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos, assim como exercer funções delegadas.
Subseção II - Da competência do Secretário Geral
Art. 25°. Compete ao Secretário Geral:
I
- Dirigir os
serviços administrativos da Secretaria;
II
- Receber
todas as correspondências dirigidas à Associação, dando-lhes o destino certo;
III
- Assinar a
correspondência juntamente com o Presidente;
IV - Assinar a ficha de filiação do Associado;
V
– Manter
atualizado o cadastro dos Associados;
VI
- Elaborar o
Plano de Atividades e o Relatório Anual;
VII
- Elaborar e
ler as atas de reuniões da Diretoria e de Assembléias Gerais;
VIII
- Manter sob
sua guarda os Livros e Documentos da AMORBASP.
Subseção III - Da Competência do
Tesoureiro Geral
Art. 26°. Ao Tesoureiro Geral compete:
I
-
Arrecadar contribuições dos Associados e outras doações para a Associação, e
responsabilizar-se por elas, enquanto não lhe der o destino regulamentar;
II
- Fazer
pagamentos para os quais tiver a devida
autorização por escrito do Presidente;
III
-
Escriturar e fechar o livro-caixa, todos os meses, seguindo as normas referidas
no Artigo 19, parágrafo único, apresentando-o à Diretoria, na primeira reunião
que se realizar, juntamente com o balancete do mês findo;
IV
- Apresentar o
Balanço Anual das finanças à Assembléia Geral Ordinária, de acordo com as
normas específicas de contabilidade;
V
- Catalogar
todos os bens da Associação;
VI
-
Elaborar o Plano Orçamentário Anual;
Subseção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 27°. O
Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, juntamente com a Diretoria.
§1º - O
mandato do Conselho Fiscal é de 02(dois) anos, permitida a reeleição.
§2º - Os
Conselheiros não receberão nenhuma remuneração pelo desempenho da função.
§3º
- Os Conselheiros
candidatos a qualquer cargo político-partidário deverão considerar, igualmente,
o exposto no artigo 20, e Parágrafo único.
Art. 28°. Compete ao Conselho Fiscal:
I
- Fiscalizar
todo o movimento financeiro da Diretoria quer seja receita ou despesa;
II
- Fiscalizar
se as despesas e receitas estão ocorrendo com observância das normas constantes
do presente Estatuto;
III
- Verificar se
os livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação específica estão sendo
utilizados com zelo e se estão bem guardados;
IV
- Fazer
relatório circunstanciado de quaisquer perícias levadas a efeito, encaminhando
uma cópia à Diretoria através do Presidente da
Associação;
V
- Atender
convocação da Diretoria e dos Associados para explicar sobre as irregularidades
encontradas na AMORBASP.
§1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á
02 (duas) vezes por ano para examinar as contas da AMORBASP, e as decisões serão tomadas por maioria simples, ou
seja, por 2 (dois) de seus componentes.
§2º. Extraordinariamente, o
Conselho Fiscal será convocado pela Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos
Associados em dia com suas obrigações
estatutárias, sempre que se fizer necessário, para conhecer e dar parecer sobre
irregularidades financeiras ocorridas na Administração.
CAPÍTULO V -
Do Processo Eleitoral
Art. 29°. A eleição para preenchimento
dos cargos eletivos realizar-se-á até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, devendo os eleitos tomar
posse até 30 (trinta) dias após as eleições.
Parágrafo único
- Fica
expressamente vedado o preenchimento de cargos ou funções na AMORBASP, por
Associados que tenham sido condenados em processo criminal transitado em
julgado, na condição de acusado ou réu.
Art. 30°. Todas as eleições obedecerão ao
princípio de voto direto e secreto ou aclamação, assegurada a todo Associado, em dia com suas obrigações.
§ 1° - Terão direito de votar os Associados que se
filiarem pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições; sendo computado
somente 1 (um) voto por residência.
§ 2° - Para concorrer a cargos eletivos
os associados deverão ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completados até a data
de inscrição de chapas.
§ 3° -
Só poderão pleitear os cargos eletivos na AMORBASP, os Associados
que tiverem mais de 06 (seis) meses de filiação
Art. 31°. As eleições serão realizadas em
local público, por convocação do Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos
Associados com o direito de promovê-las, através de edital onde constará data
de eleição, prazo para registro de chapas, e a data para formação da Comissão
Eleitoral, e, de acordo com o Art. 13, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.
Art. 32°. A Eleição será dirigida por
Comissão designada pela Diretoria, formada por 01(um) membro da Diretoria, 01(um)
Associado de cada Chapa Inscrita, e poderá ser convidado um representante de
uma Entidade superior a AMORBASP que
dividirão entre si as atribuições.
CAPÍTULO VI - Da Dissolução da
Associação
Art. 33°. A Associação somente se
dissolverá por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o Art. 15°, § 2º, deste Estatuto.
§1°. Dissolvida
a Associação, os bens de seu patrimônio social serão revertidos a entidades
congêneres, de acordo com decisão da Assembléia que deliberar sobre a
dissolução
§2°. Em
hipótese alguma os bens serão destinados aos Associados.
CAPÍTULO VII - Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 34°. Os
casos omissos devem ser decididos pela Diretoria, cabendo recurso a Assembléia
Geral Extraordinária dentro de 15 (quinze) dias da notificação ou divulgação da
resolução.
Art. 35°. Este Estatuto Social consolidado estará em
vigor na data de sua aprovação que se dará com o efetivo Registro no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de São Pedro da Aldeia -
RJ.
São
Pedro da Aldeia – RJ, em 31 de maio de 2014.
___________________________
José Raimundo
Carvalho
Presidente da AMORBASP
_______________
OAB n°:
Acredito que a delimitação com a Praia do centro, deixa uma área muito grande a ser coberta pela associação; estabelecer o início da Praia da Tereza como limite seria mais prático...
ResponderExcluirCaro(a) amigo(a)
ResponderExcluirSeu endereço de email não está claro para nós.
Poderia dizer seu nome, por favor?
Acredito que vc tenha mandado este email através de sua empresa (Balas e Bolas, Festas e Presentes) por isto não o estamos identificando.
Quanto à Praia do Centro, começa no fim da Praia da Tereza, exatamente o fim da área de atuação proposta no estatuto.
Não se coloca como área de atuação a Praia do Centro, mas a Praia da Tereza, com limite na Praia do Centro, entendeu?
Espero ter tirado sua duvida e agradecemos a sua participação.
Abraços,
José Raimundo Carvalho.
Presidente da AMORBASP.
Valeu, já havia entendido assim, porém continuo pensando que a área de atuação deveria ser apenas o Balneário, sem englobar a Praia da Tereza, a não ser que a mesma faça parte do nosso condomínio, e realmente não tenho essa informação.
ResponderExcluirAbraços.
Reinaldo Palmeira